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Notícias e Julgamentos - 25/05/26

COSIT mantém a tributação no Brasil de dividendos ligados a estabelecimento permanente no Uruguai

A Solução de Consulta COSIT nº 84/2026 trata da tributação, pelo Brasil, de dividendos pagos por sociedade uruguaia a sócios pessoas físicas residentes no País, à luz da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Uruguai (Decreto nº 11.747/2023) e da Lei nº 14.754/2023.

A COSIT concluiu que o artigo 10 da Convenção não afasta o direito do Brasil de tributar tais dividendos, mas apenas limita a tributação na fonte pelo Uruguai a 15% do montante bruto quando o beneficiário efetivo for pessoa física. O racional central é que os parágrafos 10(1) e 10(2) da Convenção atribuem competência tributária concorrente a ambos os Estados, de modo que o Brasil, como Estado de residência, mantém integralmente seu poder de tributar.

Na hipótese de a participação societária estar efetivamente ligada a um estabelecimento permanente do sócio brasileiro no Uruguai, aplica-se o parágrafo 10(4), que remete ao artigo 7º da Convenção — os dividendos passam a compor os lucros do estabelecimento permanente, permitindo tributação mais ampla pelo Uruguai, porém sem excluir a competência brasileira.

Em qualquer cenário, a tributação no Brasil ocorre na forma da Lei nº 14.754/2023, cabendo ao contribuinte deduzir o imposto pago no Uruguai conforme o artigo 25 da Convenção, a fim de eliminar a dupla tributação.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 84 de 2026.