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Notícias e Julgamentos - 13/03/26

COSIT ESCLARECE SOBRE OS REQUISITOS PARA A NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS EM SERVIÇOS PRESTADOS AO EXTERIOR

A Solução de Consulta da COSIT nº 34, de 12 de março de 2026, esclareceu que receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem se beneficiar da isenção ou da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que atendidos requisitos específicos previstos na legislação tributária e cambial. Também houve a análise das condições para caracterização do ingresso de divisas e da incidência do IOF em operações de câmbio relacionadas à exportação de serviços.

De acordo com a COSIT, a isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III, e § 1º, do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (regime cumulativo), o inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (regime não cumulativo para a Cofins), e o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime não cumulativo para a Contribuição para o PIS/Pasep), estão condicionadas: (i) à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ao ingresso de divisas.

A COSIT também considera o conceito de exportação de serviços estabelecido no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2018, segundo o qual a exportação ocorre quando o prestador atua a partir do território nacional para atender demanda situada em mercado estrangeiro, em favor de tomador que atua no exterior. A Receita destacou que a legislação das contribuições sociais não condiciona o benefício fiscal ao local de execução do serviço ou ao local de produção do resultado econômico, mas sim à localização do tomador e ao cumprimento das regras cambiais relativas ao pagamento.

No caso analisado, o questionamento partiu de sociedade do setor jurídico contratada para realizar registros de marcas e patentes de empresas estrangeiras junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, atividade executada integralmente no Brasil. O pagamento, segundo a descrição apresentada, é realizado por empresas estrangeiras, ainda que por meio de conta bancária mantida no país. A Receita esclareceu que a existência de conta em moeda nacional no Brasil não impede a caracterização do ingresso de divisas, desde que a operação esteja vinculada a pagamento decorrente de exportação de serviços e observe a legislação monetária e cambial aplicável.

A Solução de Consulta também esclarece que o ingresso de divisas pode ocorrer em diferentes modalidades de pagamento autorizadas pela legislação cambial. Nos termos da Resolução BCB nº 277, de 2022, as receitas de exportação podem ser recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda utilizada na negociação comercial, podendo o recebimento ocorrer antes ou depois da prestação do serviço. A Receita também destacou que o requisito do ingresso de divisas pode ser considerado atendido sempre que houver conversão de moeda estrangeira vinculada ao pagamento da exportação, ainda que a operação ocorra em valores líquidos ou em momento posterior à prestação do serviço.

Outro ponto examinado diz respeito à possibilidade de participação de terceiros na relação contratual. A Receita afirmou que a presença de agente ou representante no Brasil não impede o reconhecimento da exportação de serviços, desde que esse intermediário atue como mandatário da empresa estrangeira e não em nome próprio.

A Solução de Consulta também tratou da hipótese de manutenção de recursos no exterior. Conforme o art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021, pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil podem manter no exterior valores recebidos em decorrência de exportações. Nesses casos, a aplicação da não incidência de PIS/Pasep e Cofins independe do efetivo ingresso de divisas no país, conforme previsto no art. 20, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, desde que o pagamento esteja vinculado à prestação de serviços a tomador residente ou domiciliado no exterior.

No tocante ao IOF, a Receita esclareceu que a liquidação de contrato de câmbio relacionado ao pagamento de exportação de serviços pode se enquadrar no art. 15-B, inciso I, do Decreto nº 6.306, de 2007, que disciplina a incidência do IOF nas operações de câmbio. A autoridade fiscal ressaltou que a regularidade dessas operações depende da observância das normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil relativas à celebração e liquidação de contratos de câmbio vinculados a exportações de serviços.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 34 de 2026.