A Solução de Consulta COSIT nº 158/2026 examina o tratamento, no lucro presumido, dos valores recebidos após a rescisão da compra de imóvel em construção por inadimplemento do incorporador.
A devolução do principal não sofre IRPJ nem CSLL, pois apenas recompõe o patrimônio da adquirente e não constitui receita bruta, demais receitas ou acréscimo patrimonial.
A multa contratual, ainda que denominada indenização, é tributável por decorrer da rescisão e deve ser integralmente adicionada às bases presumidas, sem aplicação dos coeficientes de presunção.
Os juros e a correção monetária, por excederem o capital originalmente desembolsado, representam efetivo acréscimo patrimonial e são classificados como receitas financeiras. Por isso, também são adicionados diretamente às bases do IRPJ e da CSLL, sem submissão aos percentuais de presunção.
O racional da COSIT, portanto, distingue a mera recomposição patrimonial — não tributável — dos ganhos econômicos adicionais proporcionados pela multa, pelos juros e pela atualização monetária — tributáveis
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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