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Notícias e Julgamentos - 02/09/25

COSIT esclarece as condições para a dedução, na apuração do IRPJ, das despesas relativas a seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência oferecido aos empregados.

Foi publicada no Diário Oficial de 25/06/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 105/2025, que esclareceu as condições para a dedução, na apuração do IRPJ, das despesas relativas a seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência oferecido aos empregados, bem como se o limite de dedução de 20% sobre o total dos salários abrange os valores pagos a título de distribuição de lucros / JCP.

Segundo a COSIT, a exigência de que o seguro seja oferecido “indistintamente” aos empregados e dirigentes deve ser interpretada como a extensão do benefício a todos os empregados e dirigentes da pessoa jurídica, não estando vinculada aos valores do capital segurado atribuídos a cada beneficiário.

Além disso, no que diz respeito à composição da base de cálculo para fins do limite de 20% previsto no art. 372 do RIR/2018, a Receita esclareceu que devem ser desconsiderados os valores pagos a título de distribuição de lucros e de Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

Por fim, quanto ao questionamento da consulente acerca da natureza de rendimento, para fins de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, a RFB, embora tenha declarado esse ponto ineficaz por se encontrar disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes do protocolo da consulta, esclareceu que os valores recebidos pelos empregados e dirigentes são tributáveis pelo IRRF e não integram o salário de contribuição, desde que cumpridas as condições previstas na legislação previdenciária.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.