Destaques

Destaques

Imprimir

Questões Tributárias - 24/07/19

Taxa Siscomex – majoração por ato infralegal

A Portaria n. 257/11, do Ministério da Fazenda, elevou o valor da taxa de utilização do SISCOMEX. Os montantes, constantes da Lei n. 9.716/98, que eram de R$ 30,00 por declaração de importação –– DI e R$ 10,00 por adição de mercadoria à DI, passaram para R$ 185,00 e R$ 29,50, respectivamente. Tais importâncias, embora reduzidas quando consideradas isoladamente, podem se tornar relevantes na hipótese de uma quantidade elevada de importações.

Ocorre que a exigência em questão configura uma taxa pelo exercício do poder de polícia, ou seja, um tributo. Como tal, submete-se às limitações, constitucionais e legais, ao poder de tributar, entre elas a legalidade. Isso significa que os aumentos referidos não poderiam ter sido impostos por Portaria do Ministério da Fazenda, sendo necessária uma lei para tanto. A jurisprudência tem sido favorável à tese (STF, 2ª Turma, RE n. 1.095.001, j. 30/11/2017), razão pela qual entendemos ser possível o questionamento a respeito da exigência, com a restituição dos valores recolhidos a maior.