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Notícias e Julgamentos - 11/07/25

Solução de Consulta da SEFAZ/SP afasta o ITCMD sobre doação de imóvel localizado no exterior.

Foi publicada no Diário Eletrônico de 30/05/2025, Solução de Consulta da Sefaz-SP (Resposta à consulta tributária nº 30969/2024) que entendeu que não incide ITCMD sobre imóveis localizados no exterior, mesmo que o doador esteja no Brasil.

No caso que gerou a consulta à Sefaz, uma contribuinte que mora em São Paulo queria doar ao filho, que mora em Portugal, um apartamento naquele país, além de valores em conta bancária no exterior e participação societária em uma empresa portuguesa.

Afirmou a SEFAZ/SP que, no caso em tela, em que o donatário tem domicílio no exterior e a doadora tem domicílio em São Paulo, inexiste previsão legal para a incidência do ITCMD sobre a doação de bem imóvel localizado no exterior, pois no caso de ativo imobiliário o critério de conexão para a cobrança se vincula ao local em que situada a propriedade.

Já no que se refere aos bens móveis – valores em conta bancária e a participação societária -, afirmou a SEFEZ/SP que o ITCMD relativo compete ao local onde tiver domicílio o doador, conforme artigo 155, § 1º, II, da CF/1988, previsão que não foi alterada pela Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária). Assim, uma vez que a doadora tem domicílio no Estado de São Paulo, os valores que mantém em instituição financeira no exterior e a participação societária em empresa estrangeira ficam sujeitos ao imposto nos termos do inciso do art. 3º e parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.705/2000.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.