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Notícias e Julgamentos - 12/09/25

Solução de consulta da COSIT trata da tributação das receitas auferidas pelas sociedades de advogados, inclusive aquelas atinentes aos contratos de parceria

Foi publicada no Diário Oficial de 11/09/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 161, que tratou da tributação das receitas auferidas pelas sociedades de advogados quando firmado contratos de parceria para a prestação de serviços (nos quais, outra sociedade de advogados indica o cliente)

Afirmou a COSIT que, na apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, bem como do PIS e da COFINS no regime cumulativo, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado, o qual, aliás, deve atender aos ditames regulatórios para que seja aplicada a regra de segregação da receita. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional da OAB acerca dessa modalidade de parceria.

Nesse contexto, a segregação das receitas para fins de tributação não afronta a norma geral prevista no art. 123 do CTN, que dispõe sobre a inoponibilidade dos contratos particulares perante a Administração Tributária, uma vez que a exceção encontra respaldo legal expresso.

Além disso, o valor do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido do respectivo montante do tributo apurado pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta