A Receita Federal publicou a solução de consulta SC COSIT 31/2026 (anexa) que trata dos saldos credores de IPI não aproveitados no prazo de cinco anos.
Além de reafirmar o seu entendimento acerca da existência de prazo máximo para a recuperação de créditos escriturais em cinco anos, contados da aquisição do bem com o imposto destacado e creditado (cf. SC COSIT 369/2017) — questão que é controversa —, o Fisco aponta que, reconhecida a perda do direito ao desconto dos créditos não aproveitados, deve ser promovida a baixa do ativo correspondente. Segundo esse entendimento, tal baixa pode ser registrada como despesa operacional e dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL pelas empresas tributadas pelo lucro real.
Embora o posicionamento tenha sido manifestado especificamente em relação ao IPI, o raciocínio subjacente é passível de extensão a outros tributos cujo mecanismo de recuperação produza efeitos equivalentes, o que torna relevante a sua avaliação por contribuintes que acumulem créditos escriturais de natureza similar.