A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), por intermédio da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32994/2025, de 23 de abril de 2026, se manifestou sobre o prazo de aproveitamento do saldo credor de ICMS devidamente escriturado dentro do prazo decadencial e regularmente mantido na escrita fiscal.
A Sefaz-SP firmou o entendimento de que o prazo decadencial de cinco anos, previsto no parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 87/1996 e no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, opera exclusivamente como prazo para a escrituração do crédito, e não como prazo de utilização do saldo credor já regularmente lançado. Segundo a autoridade fiscal, “após o crédito ter sido devidamente escriturado dentro do prazo decadencial e regularmente mantido na escrita fiscal, inclusive com o correspondente transporte do saldo credor nas apurações mensais, ele pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo, ou seja, não havendo mais que se falar em decadência.”
O entendimento beneficia contribuintes que operam com estrutura crônica de saldo credor, situação recorrente entre atacadistas que adquirem mercadorias a alíquota interna de 18% e as revendem em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% ou mesmo aqueles predominantemente exportadores, gerando diferencial acumulado ao longo do tempo.
A Sefaz-SP esclareceu ainda que o deferimento de pedido no sistema e-CredAc, relativo à conversão de parcela do crédito em crédito acumulado, não interfere no tratamento fiscal do saldo credor comum remanescente, que permanece sujeito às regras gerais de escrituração e apuração do imposto.
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