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Questões Tributárias - 24/07/19

PIS/COFINS (insumos) – frete nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa

Ao introduzir o regime de não cumulatividade da contribuição PIS e da COFINS, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em seu art. 3º, II previram a possibilidade de a pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos destinados à venda.  Além disso, os arts. 3º, IX e 15, II da Lei nº 10.833/2003 previram a possibilidade de aproveitamento de créditos das mesmas contribuições sobre o “frete na operação de venda” quando o ônus fosse suportado pelo vendedor.

Após a entrada em vigor das Leis citadas acima, a Receita Federal passou a adotar concepção restritiva de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, permitindo o aproveitamento de créditos somente em relação a itens que tivessem contato físico com o bem produzido ou sofressem desgaste ou alteração química, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004.

Em 22/02/2018, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, pacificou o entendimento de que o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se: (i) essencial todo item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o processo produtivo ou a prestação de serviço; e (ii) relevante, todo item que, embora não essencial, deva integrar a produção pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal. Em decorrência, foram afastadas, por ilegais, as Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004.

Nesse sentido, é possível sustentar que o frete nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica configura insumo passível de creditamento pelo PIS e pela COFINS, nos termos do art. 3º, II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ou, quando menos, que o “frete na operação de venda” a que alude o art. 3º, IX da Lei nº 10.833/2003 significa todo e qualquer frete caracterizado como insumo da operação que culmina com uma venda (e não apenas o frete da venda em si), de modo a permitir o creditamento nas transferências entre estabelecimentos. As Turmas de Direito Público do STJ vêm decidindo de modo contrário à tese, porém, no âmbito administrativo, há jurisprudência favorável do CARF.