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Artigos - 02/04/18

Mário Luiz Oliveira da Costa – Responsabilidade Solidária do Advogado em Questões Fiscais

Veículo: Boletim AASP nº 3058
Autor(es): Mário Luiz Oliveira da Costa

Nessa época do ano, em que o imposto de renda (e respectivas declarações que a tantos atordoam) costuma ser tema recorrente, parece oportuno tratar brevemente da imputação, ao advogado, de responsabilidade solidária em relação a tributos exigidos de pessoas físicas ou jurídicas que assessore.

 

Aqui não se cuida da responsabilidade tributária de quem tenha cometido fraude ou para ela concorrido, inequívoca e amparada pelo Código Tributário Nacional (art. 135), desde que comprovados os fatos que fundamentem tão grave acusação. Também não se trata de responsabilização do profissional na esfera cível em decorrência de eventual atuação com imperícia ou negligência, tampouco dos reflexos na esfera penal.

 

Cuida-se da responsabilização solidária, muitas vezes pretendida pela fiscalização nos âmbitos federal, estadual e municipal, tão somente por ter o advogado externado opinião jurídica no sentido de não ser devido determinado tributo em situação que lhe tenha sido apresentada, ou mesmo indicado possíveis alternativas para a prática de certa atividade de forma fiscalmente menos onerosa (os chamados “planejamentos tributários”).

 

Infelizmente, não é incomum a tentativa de responsabilização solidária do advogado nestas situações, alegando-se que o art. 124 do CTN assim autoriza em relação às “pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” e que o mero recebimento de honorários implicaria tal “interesse comum”. A par da pacífica jurisprudência na linha de que “o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível” (STJ, REsp n° 884.845-SC, dentre outros), há outros óbices à pretensão fiscal.

 

A exigência fiscal nas referidas hipóteses não é razoável ou proporcional. Não há adequação, necessidade ou bom senso. Há, ao contrário, inaceitável tentativa de intimidação e claro excesso, que restringem indevidamente o livre exercício profissional, alçado a direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, § XIII).

 

Sendo o advogado “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão” (CF, art. 133), estes não podem implicar responsabilidade pelo pagamento de tributo que se entenda devido em razão de ato praticado por terceiros. É bem verdade tratar-se de imunidade relativa, por encontrar limites na lei, mas o art. 7°, § 2º da Lei n° 8.906/94, como destaca a Procuradoria Geral da República em parecer apresentado na ADI n° 4845, dela excepciona apenas as “sanções disciplinares perante a própria OAB, pelos excessos que cometer”.

 

Em suma e em rápidas palavras – como se exige na ocasião presente –, à exceção das hipóteses de fraude ou concurso para sua consecução, não se pode exigir do advogado quaisquer tributos ou penalidades fiscais atinentes a atos praticados por seus clientes, ainda que tenham estes se pautado em sua orientação jurídica e seja ela considerada equivocada.

 

É o que se espera venha a ser ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n° 4845, oportunidade em que os temas e princípios envolvidos poderão ser mais profundamente esquadrinhados.

 

Artigo publicado no Boletim AASP nº 3058 – 1ª quinzena de abril de 2018.