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Artigos - 20/05/26

Mário Costa publica 2º parte do artigo sobre “Contencioso judicial tributário – Algumas simples providências para aumentar a eficácia e a credibilidade da prestação jurisdicional”

Veículo: Migalhas
Autor(es): Mário Costa

No último dia 15 de maio, foi publicada a parte 1 do presente artigo. Nesta segunda e última parte, apresentam-se considerações acerca do tema julgamento em sessão virtual, assim como breves conclusões.

As sessões virtuais de julgamento foram implementadas como instrumento de celeridade e racionalização do trabalho nos tribunais. Originariamente admitidas apenas para processos sem possibilidade de sustentação oral e assegurada a sessão presencial em caso de oposição de qualquer das partes ou de divergência entre os julgadores, nos termos do art. 945 do CPC/15, foram profundamente alteradas com a exclusão de tais condicionantes pela lei 13.256/16.

Com o advento da pandemia de covid-19, aumentaram de forma exponencial na quase totalidade dos tribunais pátrios1, com regras e procedimentos distintos, autonomamente fixados em cada um deles. Contudo, a prática tem revelado que o mecanismo, em muitos casos, transformou-se em verdadeiro problema, convertendo o que deveria ser solução excepcional em rotina que compromete garantias fundamentais do processo.

Não há como deixar de reconhecer a importância das sessões virtuais e a elevada improbabilidade de voltarem a ser utilizadas apenas para casos sem sustentação oral e/ou de reafirmação de jurisprudência. Essas constatações, todavia, não impedem – antes, justificam – a adoção de mecanismos e procedimentos que as aproximem o máximo possível das sessões presenciais de julgamento, do que certamente resultará maior aceitabilidade do procedimento em si e das decisões nele proferidas. As sessões podem ser formalmente virtuais, mas os julgamentos são e sempre devem ser reais, não simulados ou meramente potenciais.

O primeiro e mais evidente prejuízo ao contraditório reside na supressão do debate oral efetivo entre os julgadores. Nas sessões presenciais, os julgadores dialogam entre si, formulam questões ao relator e/ou aos próprios patronos das partes, pedem esclarecimentos ou são esclarecidos e, não raro, alteram a orientação de seus votos ou pedem vista dos autos para melhor exame, em decorrência exclusivamente do quanto viram e ouviram na sessão presencial.

Nas sessões virtuais esse intercâmbio simplesmente inexiste: os julgadores limitam-se a depositar seus votos escritos no sistema eletrônico, sem qualquer interlocução, o que empobrece drasticamente a qualidade da deliberação colegiada. Nelas, em geral, não tem havido efetivos julgamentos, mas verdadeiras eleições, nas quais os votos são aleatoriamente colhidos e computados sem que os próprios julgadores considerem as opiniões divergentes para melhor refletir e, se o caso, alterar suas posições no todo ou em parte. Ao final de determinado período fixado para a “coleta dos votos”, “vence” a parte ou o recurso que os tiver recebido em maior número. Julgamentos que deveriam ser colegiados tornaram-se, assim, meras chancelas de decisões monocráticas, estas por vezes sequer submetidas ao crivo do colegiado e proferidas inclusive em processos envolvendo questões inéditas.

O segundo prejuízo diz respeito à impossibilidade ou severa limitação da sustentação oral. Para além de prerrogativa da advocacia, a sustentação oral é etapa valiosa do processo, em que advogados e julgadores podem interagir e contribuir para uma melhor prestação jurisdicional, colocando-se o patrono da causa – que tem obrigação de dominar todos os aspectos em debate – à disposição dos julgadores para prestar quaisquer esclarecimentos que possam auxiliar a uma melhor compreensão da lide posta a exame. Como tal, deve ser valorizada e adequadamente utilizada por todos os operadores do direito, realizada apenas quando se mostre realmente oportuna e útil para o aprimoramento do julgamento.

Tornou-se usual, ademais, a violação de prerrogativas de advogadas e advogados, como os direitos de apresentar esclarecimentos de fato e de realizar sustentações orais: aqueles, simplesmente inviabilizados; estas, substituídas por “videomemoriais” a que, talvez, um ou outro assessor eventualmente assista e, nessa hipótese, provavelmente apenas pequenos trechos e por mera curiosidade muitas vezes mais relacionada ao próprio mensageiro do que à sua mensagem.

Outro problema relevante é o instituto do “destaque” como condição para o debate oral. Em muitos tribunais, o julgamento em sessão virtual tornou-se regra, cabendo à parte requerer destaque para sessão presencial ou telepresencial. Na prática, porém, o prazo para esse requerimento é exíguo, nem sempre bem divulgado, e o pedido frequentemente é indeferido sem fundamentação adequada. Inverte-se, assim, a lógica do contraditório: em vez de se garantir o direito ao debate, impõe-se ao jurisdicionado o ônus de demonstrar a necessidade de ser ouvido.

Ademais, o julgamento de processos em “listas” ou “blocos”, sem qualquer debate, faz com que muitos advogados resolvam realizar sustentações orais na esperança de verem seus casos realmente debatidos – e, ainda assim, tal não se verifica, por vezes com o nítido propósito de alguns julgadores de desincentivar a prática, em um círculo vicioso que se retroalimenta.

Não se pode olvidar, nesse particular, a obrigatória observância aos direitos e prerrogativas assegurados ao advogado pela Constituição Federal – enquanto indispensável à administração da justiça, conforme art. 133 – e pela lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), de modo a poder o patrono do processo em julgamento não apenas realizar efetiva sustentação oral como, nos termos do art. 7º, incisos X, XI e XII, usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, mas também para reclamar contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. Nunca serão excessivas as garantias às manifestações dos advogados e a seu efetivo exame pelos julgadores, como impõem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Por fim, a dinâmica das sessões virtuais favorece a reprodução automática de votos padronizados, sem exame individualizado das peculiaridades do caso concreto. Quando o julgador não é instado a debater, a tendência a aderir mecanicamente ao voto do relator se acentua, prejudicando a análise aprofundada dos fundamentos específicos deduzidos pelas partes.

É preciso, portanto, que as sessões virtuais sejam utilizadas com bom senso e comprometimento, reservando-se para julgamento presencial ou telepresencial os casos que envolvam matéria fática controvertida, teses jurídicas inéditas ou relevantes, ou nos quais as partes manifestem interesse em sustentar oralmente. Advocacia e magistratura deveriam se juntar para avaliar providências que possam, ao menos, minimizar os transtornos por todos vivenciados.

Dentre as providências cuja adoção se sugere2, destacam-se:

I – unificar os procedimentos atinentes às sessões virtuais, de modo a serem respeitadas as garantias e prerrogativas profissionais independentemente do tribunal em que verificadas;

II – fixar parâmetros objetivos para identificação dos processos que possam ser julgados nessa sistemática;

III – vedar o julgamento, em sessões virtuais, de tema inédito, não pacificado no respectivo órgão julgador ou de cujo exame possa resultar modificação de orientação jurisprudencial anteriormente firmada;

IV – estabelecer limite razoável de processos pautados por sessão, de modo a viabilizar o efetivo exame de cada caso por todos os julgadores envolvidos e a observância dos demais requisitos ora indicados;

V – divulgar as pautas com a maior antecedência possível, observado prazo mínimo de 30 dias;

VI – viabilizar o efetivo atendimento dos patronos de cada processo pautado, por todos os julgadores – preferencialmente cada qual acompanhado do assessor que o auxiliará no exame do feito –, desde que assim solicitado (em sistema próprio e de acesso público) em prazo razoável (como 72h) após a intimação da inclusão do caso em pauta de julgamento e ainda que, para tanto, seja necessário postergar o julgamento do feito para outra sessão;

VII – estabelecer sessões exclusivas para a realização de sustentações orais em tempo real, em número não superior a doze por sessão, de modo a viabilizar seus efetivos realização e acompanhamento em todos os casos pautados, com a devida atenção dos julgadores3;

VIII – sempre disponibilizar os votos à medida que proferidos;

IX – assegurar automática suspensão do julgamento se apresentados questão de ordem ou esclarecimento de fato, até que sejam efetivamente apreciados;

X – assegurar automática prorrogação da sessão por igual período, a partir do encerramento, sempre que proferidos votos divergentes, possibilitando-se a cada julgador alterar ou complementar seu voto à vista dos demais apresentados, bem como aos patronos das partes apresentar novos memoriais, questão de ordem ou esclarecimento de fato; e

XI – priorizar a finalização, após iniciados, dos julgamentos de recursos representativos de controvérsia, processos com repercussão geral reconhecida e/ou ações diretas4.

As providências indicadas objetivam viabilizar o pleno exercício da advocacia e uma prestação jurisdicional minimamente eficaz, de qualidade e confiável.

Conclusões (conjuntas para as partes 1 e 2)

O Poder Judiciário, seus integrantes e os demais operadores do direito são falíveis, pois a falibilidade é inerente ao ser humano. Contudo, deve haver compromisso permanente com o acerto, com adoção de providências voltadas a atingi-lo, e não conformismo com o erro. Quando a parte vencida percebe que seus argumentos e provas foram efetivamente examinados e afastados de forma fundamentada, tende a aceitar o resultado, ainda que dele discorde. Quando, contudo, há negativa de produção de provas, exame insuficiente dos fundamentos ou impedimento irrazoável da análise do mérito do pedido ou recurso, a insatisfação e a revolta são inevitáveis.

O juiz tem que receber o advogado, assegurar a ampla dilação probatória e examinar todos os argumentos jurídicos apresentados, acolhendo-os ou rejeitando-os de maneira fundamentada, inclusive quando os considere impertinentes, caso em que deve explicar as razões dessa conclusão.

Cabe igualmente à advocacia bem exercer sua função. O advogado deve conhecer profundamente o caso que lhe foi confiado, respeitar a boa-fé e a lealdade processual, utilizar de forma competente os meios de defesa cabíveis, apresentar fundamentação jurídica sólida, provas pertinentes e argumentação clara e objetiva. As sustentações orais devem ser feitas apenas quando necessárias para destacar pontos relevantes e possíveis distinções ou semelhanças em relação a precedentes. Quando os advogados são recebidos por todos os julgadores em datas próximas aos julgamentos, muitas vezes optam por não realizar as sustentações orais e apenas comparecem às sessões para prestar eventuais esclarecimentos de fato.

Se a advocacia cumprir bem sua missão e for realmente ouvida e considerada, dentro e fora dos processos, as decisões judiciais e o Poder Judiciário ganharão maior respeitabilidade e credibilidade. Não há pacificação social sem a certeza de que, concordando-se ou não, tenha sido determinada decisão proferida em processo regular, por juízo competente e imparcial, com exame efetivo de todos os aspectos da controvérsia.

O aprimoramento da prestação jurisdicional e do exercício da advocacia depende do diálogo entre as instituições, com boa vontade, comprometimento, empatia e compreensão. O que se propõe não demanda qualquer alteração normativa; pressupõe competência, responsabilidade e comprometimento de cada operador do direito no exercício de seu mister.