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Questões Tributárias - 24/07/19

INCRA/SEBRAE – inconstitucionalidade

As contribuições ao INCRA (art. 15, II, da Lei Complementar n. 11/7122 c/c o art. 3º do Decreto Lei n. 1.146/70) e ao SEBRAE (art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/90) têm natureza de contribuições de intervenção no domínio econômico. A Emenda Constitucional n. 33/2001 introduziu o §2º, III, a, no art. 149 da CF/88, restringindo as bases de cálculo imponíveis para esse tipo de contribuição ao “faturamento, [à] receita bruta ou [ao] valor da operação e, no caso de importação, [ao] valor aduaneiro”, vedando, assim, a incidência sobre a folha de salários.

Portanto, desde 11/12/2001, quando a EC n. 33/2001 passou a ter vigência, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a folha de salários – como é o caso das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE – passaram a ser materialmente inconstitucionais, por não se adequarem à norma constitucional superveniente. Os Tribunais regionais, contudo, têm entendido que as bases de cálculo dispostas no art. 149, §2º, III, “a” da CF/88 são meramente exemplificativas, não havendo que se falar em inconstitucionalidade nas referidas contribuições tomarem como base a folha de salários. A decisão definitiva a respeito será dada pelo STF, que já reconheceu a repercussão geral das controvérsias (RE 630.898/RS – INCRA e RE 603.624/SC – SEBRAE).