Veículo: Estadão
Autor(es): Hamilton Dias de Souza
A legitimidade da Corte Constitucional não se esgota na autoridade formal de suas decisões. Depende da confiança pública de imparcialidade real e aparente de seus integrantes. Em democracias constitucionais maduras, a confiança é um ativo institucional: difícil de construir, fácil de perder. Por isso, a atuação direta ou indireta de magistrados, dentro ou fora do tribunal, não é tratada como assunto privado, mas como questão sensível de integridade pública.
A preocupação com a parcialidade não pressupõe crime nem autoriza prejulgamentos. Não substitui o devido processo nem confunde a esfera ética com a penal. O ponto é outro: preservar a jurisdição como instituição, protegendo-a contra a corrosão silenciosa da suspeita. A integridade judicial exige padrões de conduta capazes de reforçar a confiança pública no Judiciário.
Quando surgem notícias que afetam a imagem de magistrados – especialmente de membros da Corte Suprema – a pergunta institucional não é se “há crime?”, mas “o que precisa ser esclarecido para proteger a Corte e a confiança social?”. Não se inverte o ônus da prova para “condenar” alguém na arena pública, mas se reconhece que determinadas situações, por si, podem abalar a credibilidade do órgão responsável por arbitrar conflitos constitucionais. O silêncio institucional não é neutralidade; é fator de risco. Quanto mais extraordinária a situação e mais sensível o contexto, maior a necessidade de explicações proporcionais, rápidas, claras e verificáveis.
O Direito Comparado mostra que atuações diretas ou indiretas de magistrados acionam deveres institucionais de transparência, ainda que nenhum ilícito penal esteja configurado. O objetivo é evitar que a Justiça pareça capturada por seus próprios integrantes.
Nos Estados Unidos, juízes estão submetidos a regras legais de divulgação patrimonial e financeira, com acesso público. Em 2023, a Suprema Corte consolidou e publicou um Código de Conduta aplicável aos ministros, reconhecendo que a confiança pública é parâmetro de governança, não detalhe reputacional.
Na Alemanha, a recusa por “receio de parcialidade” (Besorgnis der Befangenheit) é tratada como tema do próprio tribunal, com decisão tomada sem a participação do magistrado impugnado. Mesmo quando não há prova de interesse indevido, a percepção social de possível captura precisa ser endereçada por mecanismos institucionais, sob pena de erosão de legitimidade. Não se exige uma espécie de “confissão”: onde há risco de conflito, deve haver regra, procedimento e explicação.
Na Espanha, a lei fixa incompatibilidades, incluindo vedação a atividades profissionais e mercantis, reduzindo zonas cinzentas entre interesses privados e função constitucional.
A lição dessas jurisdições é preventiva, não acusatória. Não se presume corrupção, mas risco institucional quando há assimetria informacional, situações fora do padrão ou vínculos capazes de gerar suspeitas plausíveis. A resposta adequada não é reativa nem defensiva, mas de transparência ativa, com critérios e ritos capazes de subtrair qualquer dúvida acerca do rigor da institucionalidade que se espera dos órgãos jurisdicionais.
No Brasil, moralidade administrativa e publicidade são prescrições constitucionais. O Código de Ética da Magistratura define imparcialidade como conduta objetiva, incluindo a preocupação em evitar comportamentos que possam sugerir favoritismo. O Supremo Tribunal Federal (STF) decide em última instância e sob elevada visibilidade. Quando a sociedade percebe opacidade no topo do sistema, o impacto recai sobre o próprio pacto de confiança que legitima o papel contramajoritário do Judiciário. O problema, repita-se, não começa no Direito Penal; ele se instala no terreno da confiança pública.
Como visto em outros países, quando a credibilidade está em jogo, a instituição deve 1) reconhecer o potencial conflito de interesses; 2) organizar um procedimento mínimo de verificação e informação; 3) tornar públicas as razões e os parâmetros que afastam (ou confirmam) o risco institucional; e 4) quando necessário, adotar autocontenção decisória.
Não se trata de expor a vida privada por curiosidade pública. O que há é a calibração entre transparência e proporcionalidade. Quanto mais extraordinária a situação e mais sensível o contexto institucional, mais robusta precisa ser a explicação, inclusive para proteger os próprios magistrados contra narrativas corrosivas que se alimentam do vácuo informacional.
A questão é republicana: situações dessa magnitude precisam ser acompanhadas de esclarecimentos institucionais claros, imediatos e proporcionais, que não enfraquecem o Judiciário, pelo contrário, preservam-no como poder confiável e legítimo em uma sociedade livre.
Afinal, se a confiança pública é um dos fundamentos invisíveis da jurisdição constitucional, então transparência não é concessão; é dever. E, em matéria de credibilidade institucional, o silêncio quase nunca é neutro.