Veículo: Revista do TCU
Autor(es): Gustavo de Jesus Pereira
Resumo
O combate à pandemia de covid-19 no Brasil exigiu adoção de um ordenamento extraordinário para regular as finanças públicas – a Emenda Constitucional 106, de 7 de maio de 2020, que autorizou a utilização de benefícios tributários como alternativa ou complemento à realização de despesas diretas. Posteriormente, tal previsão normativa foi constitucionalizada, por meio da EC 109, de 15 de março de 2021, que introduziu o art. 167-D na Constituição federal de 1988, consolidando o chamado direito financeiro de guerra no ordenamento jurídico brasileiro. O presente artigo critica esse dispositivo, considerando os vícios inerentes à concessão de benefícios tributários e as vantagens e desvantagens de seu uso em situações de “guerra”, em vez da realização de gastos diretos. São analisados os efeitos orçamentários dos incentivos fiscais, a estrutura do direito financeiro de guerra no Brasil e a forma como a EC 109/2021 regulamenta o uso desses instrumentos. A pesquisa adota abordagem qualitativa, com viés pós-positivista, valendo-se do método hipotético-dedutivo e da codificação básica para análise bibliográfica. Os resultados indicam que, em situação de calamidade, a utilização de gasto direto seria preferível, em relação ao emprego de benefícios tributários, em razão das vicissitudes inerentes à utilização do ferramental tributário. O art. 167-D da Constituição é passível de crítica, por equiparar, de forma indiscriminada, incentivos tributários e despesas diretas no enfrentamento de estados de calamidade, sem estabelecer as salvaguardas mínimas necessárias. Defende-se a inclusão de condicionantes e critérios de eficácia na concessão de benefícios tributários no âmbito do direito financeiro de guerra.
Benefícios tributários, renúncia de receita, gastos diretos, despesa, direto financeiro de guerra – PDF