Foi publicada Solução de Consulta COSIT 75/2025, de 06/05/2025, a qual cuida da aplicação da Lei 14.754/2023 na tributação de trusts irrevogáveis e discricionários instituídos no exterior.
O documento responde a questionamentos do contribuinte sobre a definição de instituidor e beneficiário, bem como sobre as obrigações tributárias decorrentes da nova legislação, na forma adiante indicada.
Definição de instituidor e beneficiário: investigação da cadeia patrimonial
A RFB manifestou que, para fins da Lei 14.754/2023, o instituidor (settlor) do trust deve ser sempre uma pessoa física. Mesmo quando o trust é criado a partir de patrimônio de pessoas jurídicas no exterior, é necessário identificar a pessoa física que, em última instância, detém a titularidade dos bens aportados. Essa pessoa será considerada o instituidor para fins fiscais no Brasil.
Quanto ao beneficiário, a RFB entendeu que a Lei considera como tal qualquer pessoa indicada como apta a receber bens ou direitos do trust, independentemente de já tê-lo adquirido. A mera expectativa de direito, assim qualificada a partir da indicação do nome na escritura do trust ou carta de desejos, seria suficiente para caracterizar a condição de beneficiário.
Regime de transparência fiscal: impactos para trusts irrevogáveis
A Lei 14.754/2023 institui o regime de transparência fiscal para os trusts, desconsiderando a estrutura jurídica do trust para fins tributários. Nos trusts discricionários (comumente tratado de irrevogáveis), os beneficiários são considerados titulares do patrimônio do trust desde a instituição, mesmo que o direito à distribuição esteja condicionado a eventos futuros e incertos.
Assim, os rendimentos e ganhos dos ativos do trust são tributados diretamente na pessoa dos beneficiários, residentes no Brasil, a partir do momento em que são indicados como tais, e não apenas quando ocorre a efetiva distribuição dos bens.
Obrigações acessórias e principais: quem deve declarar e tributar
A RFB apontou que aqueles que figuram em trusts irrevogáveis ainda que na condição de potenciais beneficiários a depender de evento futuro e incerto, estão sujeitos às obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da Lei 14.754/2023. Isso inclui a declaração dos bens e direitos do trust na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e o recolhimento dos tributos incidentes sobre rendimentos e ganhos de capital.
Segundo o Fisco, a aplicação da Lei 14.754/2023 não é afastada na ausência de direito adquirido ou na existência de condições suspensivas. No seu entendimento, a norma atribui a titularidade econômica dos bens do trust para fins fiscais tão só por estarem indicados na condição de eventuais beneficiários, desde a instituição do trust irrevogável.
A aplicação do entendimento veiculado na SC COSIT 75/2025 deve ser avaliada caso a caso. A interpretação adotada pelas autoridades fiscais suscita dúvidas quanto à sua legitimidade, já que desconsidera os efeitos contratuais de direitos e obrigações constituídos segundo as regras das jurisdições em que foram pactuados. Além disso, busca atribuir, de forma acrítica, a titularidade de ativos e dos ganhos a eles vinculados a sujeitos que não ostentam tal condição, em afronta ao ordenamento brasileiro. Tal compreensão, ademais, suscita incertezas adicionais decorrentes das premissas que a fundamentaram.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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