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Notícias e Julgamentos - 19/02/26

COSIT trata do momento da tributação das receitas auferidas em contrato de prestação de serviços de longo prazo com a administração pública

A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 15, de 11/02/2026, tratou do momento da tributação das receitas auferidas com a disponibilização de licenças de uso de softwares e a prestação de serviços relacionados a tais licenças .

A consulente questionou sobre o momento da tributação de receitas auferidas na disponibilização de licenças de uso de Software as a Service – SaaS para a administração pública e na prestação de serviços relacionados a tais licenças, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, para fins de incidência de IRPJ e CSLL, no âmbito do regime do lucro presumido, e de PIS e COFINS, no regime cumulativo, considerando-se que a integralidade do preço previsto na licitação foi paga no momento da celebração do contrato e que, para suportar o pagamento, teria sido necessário emitir uma nota fiscal com o preço integral relativo aos serviços que serão prestados.

Afirmou a COSIT que o reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no âmbito do regime do lucro presumido, e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, com base no regime competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas. Isso porque, o reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.

Além disso, foi dito que a alteração do regime do lucro presumido com base no regime de competência para o regime do lucro real não interfere na forma de reconhecimento das receitas por parte da pessoa jurídica posto que tal reconhecimento deve ser feito com a observância do regime de competência.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 15 de 2026.