Foi publicada no Diário Oficial de 08/10/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 214 que trata da tributação de fundos de investimento com cotas gravadas com usufruto quando há investidor não residente e usufrutuário residente
O cerne das questões apresentadas pelo Consulente diz respeito ao tratamento tributável concernente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre as cotas de fundos de investimento detidas por não-residentes, incluindo os casos em que há gravação do usufruto econômico em benefício de terceira pessoa residente no país.
Afirmou a COSIT que que, para fins de tributação, irrelevante que sejam as cotas detidas por um investidor estrangeiro, sendo a residência no país o critério relevante a ser considerado.
Conclui-se que, os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País, nos casos em que as cotas de fundos de investimento forem gravadas com usufruto, ficarão sujeitos à incidência do IRRF na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 14.754, de 2023, considerada a situação fiscal do beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário original da cota do respectivo fundo. Assim, no caso concreto, aplica-se o regime de residente, incluindo a tributação periódica (come‑cotas), ainda que o proprietário das cotas seja não residente.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.