A Solução de Consulta COSIT nº 82/2026 trata da retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) em pagamentos realizados por órgãos estaduais a consórcios de empresas constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976.
A COSIT firmou o entendimento de que a retenção deve ser efetuada no CNPJ de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida no CNPJ do consórcio.
O racional adotado parte da conjugação do art. 1º da Lei nº 12.402/2011 — que atribui a cada consorciada a responsabilidade tributária proporcional — com o art. 17 da IN RFB nº 1.234/2012, que determina expressamente que a retenção, em pagamentos a consórcios por órgãos públicos, deve ser realizada em nome de cada empresa participante.
A COSIT ressaltou que em nenhum momento a legislação autoriza a retenção no nome e CNPJ do consórcio. Caso a retenção tenha sido feita incorretamente, a fonte pagadora deverá retificar a DIRF (fatos geradores até 31/12/2024) ou a EFD-Reinf (a partir de 01/01/2025) e recolher o IRRF no CNPJ de cada consorciada.
O valor retido é tratado como antecipação do IRPJ devido por cada consorciada, podendo ser deduzido na ECF no mês da retenção; eventual excesso pode ser compensado nos meses subsequentes e, apurado saldo negativo de IRPJ, a empresa poderá solicitar restituição ou compensação via PER/DCOMP.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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