A SC Cosit nº 134/2026 conclui que a destinação de subvenções governamentais à reserva de incentivos fiscais é facultativa, mas a opção contábil adotada pela companhia define se incide a exceção do art. 9º, § 8º, III, da Lei nº 9.249/1995 para fins de JCP.
O racional é que a Lei nº 14.789/2023 inaugurou novo regime para subvenções, de modo que decisões judiciais proferidas sob o regime anterior da Lei nº 12.973/2014 não resolvem fatos geradores posteriores a 1º.1.2024.
Nesse novo regime, a Cosit afirma que não há previsão legal para excluir receitas de subvenções governamentais, inclusive créditos presumidos de ICMS, das bases de IRPJ e CSLL após 1º.1.2024. Ainda assim, permanece válida, sob a ótica societária, a faculdade do art. 195-A da Lei das S.A. de destinar ao lucro líquido decorrente de subvenções à reserva de incentivos fiscais. Se a empresa fizer essa destinação, os valores não integram a base de cálculo do JCP, porque o art. 9º, § 8º, III, exclui expressamente a reserva de incentivo fiscal das contas de patrimônio líquido computáveis para essa finalidade.
A exclusão também alcança valores originalmente registrados na reserva de incentivos fiscais e depois destinados ao capital social ou à reserva de capital, por força do art. 75, § 1º, V, da IN RFB nº 1.700/2017.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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