A Solução de Consulta COSIT nº 78/2026 trata da possibilidade de dedução, em períodos de apuração subsequentes, dos valores retidos na fonte a título de PIS/Pasep e Cofins que excederem o montante dessas contribuições a pagar no próprio mês de apuração.
A COSIT reconheceu que, antes da edição da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, não havia previsão normativa para essa dedução direta em meses posteriores, restando ao contribuinte apenas a restituição ou a compensação com outros tributos administrados pela RFB, conforme o art. 5º da Lei nº 11.727/2008.
O racional central do entendimento reside na inovação trazida pelo art. 110, inciso I, da IN RFB nº 2.121/2022, que criou expressamente a possibilidade de dedução do excesso retido nas apurações subsequentes das mesmas contribuições, a partir de 20 de dezembro de 2022, data de sua publicação no DOU.
Adicionalmente, a COSIT concluiu que, como a referida IN não vedou a utilização de saldos acumulados anteriores à sua vigência nem estabeleceu regras de transição, o novo mecanismo de dedução também abrange o estoque de retenções excedentes existente na data de publicação do ato normativo, inclusive aquelas decorrentes do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485/2002. A solução foi declarada parcialmente vinculada à SC COSIT nº 119/2024, que já havia firmado esse entendimento.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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