A Solução de Consulta COSIT nº 111/2026 trata da incidência de IOF sobre aplicações financeiras de entidades imunes.
A COSIT fundamentou sua conclusão no Tema nº 328 de repercussão geral do STF (RE 611.510/SP), segundo o qual a imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição alcança todas as materialidades do IOF, inclusive sobre aplicações financeiras. Baseou-se também no Parecer SEI nº 8.643/2021/ME da PGFN, que já recomendava adequar a dispensa de contestação judicial a esse precedente, e na Nota Cosit nº 190/2018, que reconhecia haver conformidade prévia da RFB com a jurisprudência do STF.
A vinculação da atuação da COSIT ao referido Parecer decorre do art. 3º, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014. Com isso, afastou a aplicação da SC DISIT/SRRF06 nº 39/2013, citada pelo consulente como fundamento contrário, por ser anterior e incompatível com o precedente vinculante.
A COSIT concluiu que não incide IOF sobre aplicações financeiras de partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais. Também estendeu o entendimento à imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”) e aos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”), com base no art. 2º, §3º, do Decreto nº 6.306/2007. Por fim, fixou que a vinculação às finalidades essenciais da entidade é presumida, cabendo à União o ônus de comprovar eventual desvio de finalidade.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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