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Notícias e Julgamentos - 16/05/25

COSIT esclarece sobre o tratamento tributário de reembolsos em acordos de compartilhamento de custos e despesas entre associados.

Foi publicada no Diário Oficial de 14/05/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, que trata do tratamento tributário aplicável aos reembolsos realizados no âmbito de acordos de compartilhamento de custos e despesas entre pessoas jurídicas que exploram a mesma atividade econômica, reunidas em uma associação sem fins lucrativos que representa seus interesses.

A consulente questionou se (i) os valores recebidos pelo associado, pessoa jurídica, a título de ressarcimento, configuram receita para fins de apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, bem como se (ii) os valores pagos pelo associado, pessoa jurídica, a título de ressarcimento pelo

uso de recursos de outro associado, serão considerados como despesas dedutíveis para o IRPJ e a CSLL.

A COSIT esclareceu que o rateio de despesas entre associados, em associação sem fins lucrativos, é permitido, desde que atendidos requisitos de clareza, razoabilidade e escrituração adequada. Os reembolsos à entidade centralizadora não são considerados receita tributável, desde que: os gastos sejam efetivos, necessários e comprovados; os critérios de rateio sejam objetivos, previamente pactuados em instrumento formal; haja escrituração destacada dos valores; a centralizadora reconheça como despesa apenas sua parcela e registre os reembolsos como direitos a receber.

Assim, os reembolsos de despesas entre associados, organizados por meio de acordo de compartilhamento, não configuram receita tributável, tampouco entram na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins da centralizadora, desde que observados os critérios formais e substanciais estabelecidos. As despesas são dedutíveis pelos associados pagadores, desde que observadas as condições legais.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.