Foi publicada no Diário Oficial de 26/03/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 55/2025, que trata da incidência das contribuições previdenciárias sobre pagamentos feitos a empregados e diretores estatutários a título de ganho eventual.
A consulente questiona se os valores pagos a título de pagamento único e extraordinário, em razão do sucesso de uma transação envolvendo novos acionistas e aporte de recursos, podem ser enquadrados como ganho eventual, para fins de isenção da contribuição previdenciária.
A COSIT esclarece que, para que um pagamento seja considerado ganho eventual e não integre a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ele deve ser feito por liberalidade, ser eventual e expressamente desvinculado do salário por força de lei, conforme o art. 28, § 9º, e da Lei nº 8.212, de 1991.
O pagamento realizado pela consulente, embora pago por liberalidade e eventual, não possuía a desvinculação expressa do salário, uma vez que não havia dispositivo legal que determinasse essa desvinculação no caso específico. Assim, ele foi entendido como uma retribuição pelo trabalho e, portanto, sujeito à tributação.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, têm efeito vinculante no âmbito da RFB a partir da data de sua publicação.
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