A Solução de Consulta COSIT nº 106/2026 trata de dúvidas de uma Sociedade Anônima de Futebol (SAF) sujeita ao TEF instituído pela Lei nº 14.193/2021, com foco na possibilidade de adoção do lucro presumido para receitas e ganhos não abrangidos pelo regime especial e no cumprimento das obrigações acessórias relativas à ECD e à ECF.
A COSIT concluiu que nada na legislação do TEF ou do lucro presumido impede a opção por esse regime para os ganhos não abrangidos pelo TEF, aplicando-se à SAF as mesmas vedações do art. 59 da IN RFB nº 1.700/2017 aplicáveis às demais pessoas jurídicas, já que o TEF é mero método alternativo de apuração, não configurando isenção ou redução vedada pelo art. 14, IV, da Lei nº 9.718/1998.
Quanto ao limite de receita para essa opção, o racional foi de que a segregação promovida pelo TEF apenas separa a base tributável, sem alterar o cômputo do limite legal, que deve considerar a totalidade das receitas, inclusive as sujeitas ao TEF. No tocante às obrigações acessórias, a COSIT entendeu que a opção subsidiária pelo lucro presumido não afasta a obrigatoriedade de ECD e ECF, pois essas escriturações abrangem a totalidade dos eventos contábeis e fiscais da pessoa jurídica, sem previsão legal de exceção para os dados do TEF, que devem ser lançados no Bloco S conforme o Manual da ECF.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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