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Notícias e Julgamentos - 03/02/26

COSIT esclarece que o crédito presumido concedido pelo Convênio ICMS nº 106, de 1996, não se qualifica como subvenção para investimento.

A Receita Federal do Brasil publicou, no dia 27/01/2026, a Solução de Consulta COSIT nº 6 que trata do crédito presumido operacional de ICMS concedido ao setor de transportes pelo Convênio ICMS nº 106, de 1996.

Segundo o entendimento da COSIT, as disposições da Lei nº 14.789, de 2023, sobre subvenção governamental para implantação ou expansão de empreendimento econômico não se aplicam ao crédito presumido operacional de ICMS concedido pelo Convênio ICMS nº 106, de 1996, na medida em que este não se qualifica como subvenção governamental, visto tratar-se de método alternativo de apuração desse imposto, adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao tradicional sistema de tributação previsto na legislação estadual.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 6 de 2026.