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Notícias e Julgamentos - 14/10/26

COSIT esclarece que as subvenções governamentais atinentes aos incentivos às atividades de inovação tecnológica não são tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A Solução de Consulta COSIT nº 196, publicada em 14 de outubro de 2026, trata da tributação das subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (dispõem sobre incentivos às atividades de inovação tecnológica, como a concessão de recursos financeiros a empresas brasileiras para apoio às atividades de pesquisa e desenvolvimento dessas atividades).

A consulente afirmou ser optante pelo lucro presumido, tendo contratado subvenção econômica com determinada fundação estadual de amparo à pesquisa para a cobertura de despesas especificadas em plano de trabalho. Questiona a tributação sobre a subvenção recebida.

Afirmou a COSIT que, após o advento da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as subvenções governamentais, inclusive aquelas anteriormente classificadas como subvenções para investimento, passaram a compor a base de cálculo do IRPJ, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte, em razão da ausência de fundamento legal que autorize sua exclusão.

No presente caso, todavia, não se está diante da regra geral acima mencionada. As subvenções governamentais previstas no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, submetem-se a regime jurídico próprio e específico, expressamente disciplinado pelo art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Referido dispositivo estabelece que tais recursos não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência e cumpridas as respectivas contrapartidas assumidas pela beneficiária.  Assim, por força de norma legal especial, as mencionadas subvenções permanecem fora do alcance da tributação pelos referidos tributos, não se lhes aplicando a regra geral decorrente da Lei nº 14.789, de 2023.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 196, de 2026.