Destaques

Destaques

Imprimir

Notícias e Julgamentos - 13/10/25

COSIT esclarece que a imunidade das entidades sem fins lucrativos alcança o IOF

Foi publicada no Diário Oficial de 13/10/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 218 que trata da abrangência da imunidade das entidades sem fins lucrativos (art. 150, VI, ‘c’, da CF/88).

A consulente se define como uma associação de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, e questiona sobre sua imunidade ou isenção ao IOF.

Afirmou a COSIT que: a) observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510/SP, com repercussão geral (Tema nº 328), e o teor do Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME, a instituição financeira não está obrigada a reter e recolher o IOF incidente sobre as aplicações financeiras das entidades previstas no art. 150, inciso VI, alínea “c” que cumprirem as condições estabelecidas por lei para o gozo da imunidade tributária; b) compete ao contribuinte verificar seu correto enquadramento como entidade sem fins lucrativos para fins de obter a imunidade constitucional quanto ao IOF sobre as operações financeiras em geral.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.