A Solução de Consulta COSIT nº 192, publicada em 29 de setembro de 2026, reconhece a aplicabilidade da denúncia espontânea em situações de retificação de débitos originalmente compensados.
Afirmou a Consulente entender configurada a denúncia espontânea (art. 138 do CTN) na situação em que o débito original fosse objeto de pagamento via declaração de compensação (art. 156, II, do CTN) e a diferença eventualmente apurada (principal acrescido de juros) fosse liquidada por pagamento via Darf (art. 156, I, do CTN).
Os elementos centrais que condicionaram a análise da COSIT foram: (I) declaração, a menor, do valor devido; (II) compensação do valor declarado; e (III) posterior retificação da declaração para maior, acompanhada de pagamento, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Conclui a COSIT, por força da orientação vinculativa firmada pela Solução de Consulta Interna Cosit n.° 7, de 27 de dezembro de 2024, que se aplicam os benefícios da denúncia espontânea quando o sujeito passivo declara a menor o valor que seria devido e compensa o débito declarado, e, posteriormente, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, reconhece a existência da infração e retifica a declaração mediante majoração, com o respectivo pagamento integral da diferença devida, acompanhada dos juros de mora.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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