Foi publicada no Diário Oficial de 22/08/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 150/2025, que trata do tratamento tributário aplicável as perdas razoáveis ocorridas na fabricação e no manuseio na atividade de venda de produtos hortifruti desenvolvida por pessoa jurídica.
A consulente informa ter por atividade a venda de produtos hortifruti de rápida deterioração/decomposição, com curta durabilidade, resultando na perda, por meio de descarte, dos produtos impróprios para o consumo. Entende a Consulente que tais valores podem ser considerados no custo das mercadorias e questiona se a comprovação de tal perda deve ser necessariamente realizada somente através de laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança.
A COSIT esclareceu que existem: (a) as perdas e quebras razoáveis, de acordo com a natureza da mercadoria e da atividade desenvolvida, ocorridas no processo produtivo, no transporte da mercadoria ou em seu manuseio, o que diz respeito às perdas normais tratadas no inc. I do art. 303 do RIR/2018 e (b) as perdas e quebras de estoque ocasionadas por deterioração, obsolescência ou riscos não cobertos por seguros, o que corresponde às perdas anormais referidas no inc. II do art. 303 do RIR/2018, exigindo-se, nessas situações, comprovação por meio de: b.1) laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas, e as razões da providência; b.2) certificado de autoridade competente nos casos de incêndios, inundações, ou outros eventos semelhantes; b.3) laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Assim, as perdas razoáveis ocorridas na fabricação e no manuseio na atividade de venda de produtos hortifruti desenvolvida pela pessoa jurídica poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 303, inc. I, do RIR/2018, desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção, não existindo, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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