A Receita Federal do Brasil publicou, no dia 29/01/2026, a Solução de Consulta COSIT nº 9 que esclarece a apuração de PIS e de COFINS relativos a importações no âmbito da fruição do Regime de Admissão Temporária com Utilização Econômica.
Segundo o entendimento da COSIT, há incidência de PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação no momento da entrada do bem no país, mesmo quando a importação ocorre por meio de contrato de arrendamento mercantil operacional sujeito ao regime de admissão temporária para utilização econômica. Nesses casos, as contribuições são calculadas com base no valor aduaneiro do bem.
A COSIT explicou ainda que, no regime de admissão temporária para utilização econômica, o pagamento das contribuições é feito de forma parcelada, à razão de 1% ao mês do valor total devido, durante todo o período de vigência do regime.
Em relação aos créditos, o entendimento de COSIT é de que empresas que contratam serviços de data center podem se apropriar de créditos de PIS e Cofins, desde que os bens importados por arrendamento mercantil sejam essenciais à prestação do serviço. O aproveitamento dos créditos também ocorre de forma parcelada, com o desconto mensal de 1% do crédito total calculado sobre o valor aduaneiro.
A solução de consulta também reconhece a possibilidade de desconto extemporâneo de créditos, tanto em relação a regimes de admissão temporária ainda em vigor quanto àqueles que já tenham sido encerrados, desde que observados os limites legais.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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