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Notícias e Julgamentos - 29/04/24

COSIT esclarece acerca da tributação da indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas.

A COSIT, por intermédio da Solução de Consulta nº 92, DOU de 26.04.2024, esclareceu que a indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), está sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.

A norma esclareceu, por outro lado, que não está sujeita à incidência do IRPJ e da CSL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto e da contribuição.

A SC esclarece também que não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

Por fim, as indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, em seu regime de apuração não cumulativa.

Os pontos abordados na manifestação fiscal são objeto de intensa litigiosidade, sem que haja jurisprudência consolidada acerca deles até o momento. De todo modo, as soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.