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Notícias e Julgamentos - 22/09/25

COSIT esclarece a tributação das remessas ao exterior decorrentes da contratação de serviços para o desenvolvimento de programas de computador por encomenda

Foi publicada no Diário Oficial de 17/09/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 183 que trata dos tributos incidentes sobre as remessas ao exterior decorrentes da contratação de serviços para o desenvolvimento de programas de computador por encomenda.

A Consulente afirma atuar no ramo de desenvolvimento de programas de computador por encomenda, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis, suporte de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, consultoria em tecnologia da informação, treinamento em informática. Esclarece, ainda, que, tendo em vista a complexidade técnica das operações por ela desempenhadas, para algumas situações específicas opta por contratar serviços de outras empresas sediadas no exterior para o desenvolvimento de programa de computador por encomenda. Salienta que tais serviços envolvem atividades de análise, projeto, programação, testes, homologação e documentação, executadas por equipe de profissionais da área de informática do contratado, para um cliente único, que será o detentor daquela propriedade, e para uma situação específica.

Com base na análise dos fatos expostos na Consulta, esclareceu a COSIT que as atividades desempenhadas pelas empresas contratadas no exterior caracterizam-se como prestação de serviços de natureza técnica especializada.

Por consequência, a remessa ao exterior decorrente da prestação de serviços técnicos sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%. De outro lado, a remuneração em questão estará sujeita à alíquota diferenciada de 25% caso o prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida.

No que se refere a CIDE, uma vez realizada a remessa de valores decorrentes de contraprestação por serviço técnico prestado à consulente nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, por residentes ou domiciliados no exterior, tem-se como caracterizada a ocorrência do seu fato gerador definido no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000.

Por último, realizada a efetiva remessa de valores a título de contraprestação por serviço prestado à consulente por residentes ou domiciliados no exterior, tem-se como caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004, ficando, portanto, sujeitos à incidência do PIS/COFINS importação os referidos montantes.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.