A Solução de Consulta COSIT nº 139/2026 trata da tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, de receitas auferidas a partir da prestação de serviços diretamente no exterior por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, bem como do aproveitamento do imposto de renda pago fora do País sobre a respectiva remuneração.
Ressaltou a COSIT que, por prestação de serviço direta no contexto tratado, compreende-se qualquer serviço prestado ao exterior que não seja executado por intermédio de outras entidades, ou seja, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior, conforme indica o parágrafo único do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2001.
O racional central da COSIT parte da distinção entre (i) lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior — regidos pelo art. 25 da Lei nº 9.249/95, cuja tributação se dá apenas em 31 de dezembro — e (ii) receitas de prestação de serviços diretos ao exterior, que não se enquadram nessa categoria e, portanto, devem ser reconhecidas pelo regime de competência mensal, compondo a base de cálculo das estimativas de IRPJ e CSLL.
Fundamentando-se no art. 15 da Lei nº 9.430/96 c/c art. 26 da Lei nº 9.249/95, a COSIT concluiu que, sendo a receita tributada mensalmente nas estimativas, o imposto pago no exterior pode ser deduzido de forma síncrona, no mesmo mês do reconhecimento e tributação da receita — pois exigir o diferimento dessa dedução para 31 de dezembro careceria de base legal e contrariaria a sistemática de apuração do IRPJ.
Contudo, a COSIT fixou limite importante: o crédito de imposto pago no exterior jamais pode gerar saldo negativo passível de restituição, ressarcimento ou compensação com outros tributos; eventual excesso deve ser estornado e mantido na Parte B do LALUR para aproveitamento em exercícios futuros.
Com base nesse entendimento, foi reformada expressamente a Solução de Consulta COSIT nº 18/2021, que estabelecia entendimento diverso sobre o momento de aproveitamento do imposto pago no exterior
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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