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News and Court Decisions - 23/04/26

COSIT define que LLC’s americanas em regime de transparência são caracterizadas como regime fiscal privilegiado

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta da COSIT 56/2026,  de 15.4.2026, que trata possibilidade de considerar uma LLC sediada nos Estados Unidos como regime fiscal privilegiado

A consulente é pessoa física detentora de participação societária em LLC americana e deseja esclarecer se os lucros por esta distribuídos devem ou não ser apurados com observância dos padrões contábeis brasileiros e computados em sua Declaração de Ajuste Anual, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, na proporção de sua participação nos referidos lucros, e submetidos à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física no respectivo período de apuração.

Para isso, é essencial definir se a LLC norte americana se enquadra ou não na definição de regime fiscal privilegiado.

Afirma a COSIT que são duas as condições essenciais para que a LLC seja considerada como regime fiscal privilegiado: (1) sua participação deve ser composta de não residente nos Estados Unidos da América; e (2) não estar sujeita ao imposto de renda federal norte-americano.

Concluiu a COSIT que as LLC’s cuja participação seja composta de não residente nos Estados Unidos da América e que sejam tratadas como transparentes de acordo com a legislação fiscal norte-americana são caracterizadas como regime fiscal privilegiado nos termos do inciso VII do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010. A qualificação decorre da própria estrutura do regime previsto na legislação norte-americana, e não da verificação casuística da carga tributária efetivamente suportada em cada exercício pelos respectivos sócios. Ressalte-se que, por meio de tais entidades os lucros auferidos, especialmente aqueles oriundos de renda passiva auferida fora dos Estados Unidos da América, podem não estar sujeitos à tributação pelo imposto de renda federal daquele país.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 56 de 2026.