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Notícias e Julgamentos - 03/09/26

COSIT define critérios para isenção e não incidência de PIS/Cofins na exportação de serviços

A Solução de Consulta COSIT nº 162, de 27.08.2026, reconhece como exportação de serviços a atividade remunerada de revendedor de valor agregado de softwares, quando prestada por empresa brasileira à desenvolvedora estrangeira. 

As receitas correspondentes são isentas ou não sujeitas ao PIS/Cofins, conforme o regime cumulativo ou não cumulativo, desde que o tomador seja residente ou domiciliado no exterior e o pagamento represente efetivo ingresso de divisas.

Para a COSIT, esses são os dois requisitos objetivos previstos na legislação, interpretados à luz do Parecer Normativo COSIT nº 1/2018 e da SC COSIT nº 160/2024.

O ingresso de divisas pode ocorrer por qualquer modalidade autorizada pela legislação cambial, inclusive com conversão de moedas anterior, simultânea ou posterior ao pagamento.

O local da execução ou do resultado do serviço é irrelevante; portanto, não impede a desoneração o fato de os softwares e as ações de marketing se destinarem ao mercado brasileiro.

Contudo, a desoneração não alcança pagamentos efetuados pelos usuários finais nem valores sem respaldo contratual ou sem efetivo ingresso de divisas.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 162, de 2026.