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Notícias e Julgamentos - 14/08/26

COSIT define a tributação sobre perdão de dívida da contribuição associativa

A Solução de Consulta COSIT nº 140/2026 trata da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores de contribuições associativas que foram perdoados pela entidade de classe à qual a consulente era filiada.

A consulente — emissora de televisão associada a determinada entidade representativa do setor — havia deduzido como despesa operacional as contribuições mensais e especiais devidas à associação, na apuração do lucro real. Posteriormente, a entidade concedeu perdão do saldo devedor dessas contribuições.

O racional da COSIT parte da premissa de que, como regra, o perdão de dívida gera acréscimo patrimonial — há redução de passivo sem desembolso efetivo —, configurando receita cuja natureza depende da natureza da obrigação original.

No caso concreto, como as contribuições associativas já haviam sido deduzidas na determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL, a COSIT enquadrou o perdão como recuperação de custos ou despesas dedutíveis, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 4.506/1964 e do art. 441, II, do RIR/2018. Dessa forma, ela concluiu que os valores perdoados devem ser computados nas bases de cálculo do IRPJ (lucro real) e da CSLL (resultado ajustado), por representarem a reversão de despesas que reduziram a tributação em exercícios anteriores.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 140, de 2026.