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News and Court Decisions - 15/09/25

COSIT confirma que a imunidade das entidades beneficentes de assistência social depende dos requisitos dispostos em legislação complementar.

Foi publicada no Diário Oficial de 09/09/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 164/2025, que tratou dos requisitos a serem observados pelas entidades beneficentes de assistência social para terem o direito a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988.

Segundo a COSIT, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.480, em linha com os precedentes firmados nas ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como no Recurso Extraordinário RE-RG 566.622, ficou evidente que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) atualmente é pacífica em estabelecer que a lei mencionada no texto constitucional para a concessão de imunidade seria uma lei complementar.

Consequentemente, por se tratar de uma limitação constitucional ao poder de tributar, a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, é condicionada à observância de todos os requisitos dispostos em legislação complementar. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 187, de 2021, estabelece uma série de condicionantes cumulativas em relação ao campo de atuação, a aferição de contrapartidas em serviços prestados, universalidade do atendimento, vedação ao direcionamento dos seus serviços a categoria profissional, além de outras importantes disposições quanto ao funcionamento, e que resultam no reconhecimento e a certificação de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS).

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta