A Solução de Consulta COSIT nº 165, de 28.08.2026, conclui que o deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS constitui receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL.
Para a COSIT, receita compreende todo aumento de ativo ou redução de passivo que eleve o patrimônio líquido, independentemente da forma ou denominação adotada.
Assim, adquirir crédito de ICMS pelo valor de face, mediante desembolso inferior, gera benefício econômico novo equivalente à diferença entre ambos.
O deságio, portanto, não representa simples desconto incondicional ou mero redutor do custo de aquisição, mas acréscimo patrimonial autônomo da cessionária.
Quanto ao momento da tributação, na visão da Administração Fiscal, aplica-se o regime de competência, que exige o reconhecimento das receitas no período em que ocorreu a aquisição definitiva do referido crédito de ICMS, independentemente de recebimento ou realização financeira.
Logo, o deságio deve integrar as bases do IRPJ e da CSLL no período da aquisição definitiva do crédito, e não somente quando ele for utilizado para quitar débitos de ICMS.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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