Foi publicada no Diário Oficial de 10/10/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 183 que trata da tributação das subvenções para investimento após 1º de janeiro de 2024.
A Consulente buscava esclarecer se o novo regime jurídico de tributação das subvenções para investimento, instituído pela Lei nº 14.789, de 2023, também abrangia os incentivos fiscais de ICMS concedidos na modalidade de crédito presumido ou se, ao contrário, deveria prevalecer o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR.
Afirmou a COSIT que o julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR foi realizado quando estavam em vigor as disposições da Lei nº 12.973, de 2014, e da Lei Complementar nº 160, de 2017, sendo que, atualmente, prevalece o regramento da Lei nº 14.789, de 2023, que instituiu novo regime jurídico-tributário aplicável às subvenções concedidas por entes federativos, incluindo o crédito presumido de ICMS.
Além disso, por não ter sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos e por se referir à análise de legislação revogada, o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR não pode ser automaticamente aplicado ao novo regramento de tributação das subvenções para investimento, relativamente aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023.
Conclui-se que, para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, os valores decorrentes de incentivo fiscal de ICMS inclusive na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ante a ausência de previsão legal que autorize a referida exclusão.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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