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Notícias e Julgamentos - 05/10/26

COSIT reafirma que os créditos presumidos de ICMS estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023, para fins de apuração do IR/CS

A Solução de Consulta COSIT nº 187, publicada em 29 de setembro de 2026, reafirmou o entendimento da RFB acerca da tributação de subvenções governamentais, bem como tratou da obrigatoriedade de apresentação da DIRBI.

A Consulente, detentora de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Maranhão, afirmou que não estaria obrigada à entrega da DIRB, prevista no item 29 do Anexo único da IN RFB Nº 2198/24, visto que os créditos presumidos do ICMS, a seu ver, não estariam submetidos à Lei n. 14.789/23, sendo passíveis de exclusões do lucro tributável por não representarem parcela integrante das bases de IRPJ e CSLL.

Diferentemente do que considerou o contribuinte, a COSIT afirmou que, a partir de 1º de janeiro de 2024, quaisquer desonerações tributárias devem ser avaliadas para verificar se são passiveis de serem consideradas subvenções para investimento, com seus efeitos tributários estão regidos pela Lei n. 14.789/2023. Nesse sentido, não haveria mais hipótese legal que autorizasse a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de incentivo fiscal de ICMS concedido na modalidade de crédito presumido. Sem prejuízo, foi realçado que, caso os créditos presumidos de ICMS cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei n. 14.789/2023, será facultado ao contribuinte, após a devida habilitação, pleitear o crédito fiscal instituído e, se assim proceder, juntamente com a declaração de tais valores em Dirbi, conforme item 29 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 187, de 2026.