Foi publicada a Solução de Consulta da COSIT nº 128, de 31 de julho de 2026, que definiu a base de cálculo do IPI na saída da mercadoria do importador por conta e ordem.
Concluiu a COSIT que o importador por conta e ordem de terceiro está dispensado de incluir o valor do frete na base de cálculo do IPI incidente na saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial.
Embora o art. 14, § 1º, da Lei nº 4.502/1964 (com redação da Lei nº 7.798/1989), reproduzido no art. 190, § 1º, do RIPI/2010, determine a inclusão do frete no valor da operação, o STF, no RE nº 567.935/SC (Tema 84, repercussão geral), declarou inconstitucional a ampliação da base de cálculo do IPI por lei ordinária, por invasão da competência reservada à lei complementar (art. 146, III, “a”, da CF).
A PGFN, reconhecendo a jurisprudência pacífica da Suprema Corte, editou o Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho PGFN nº 346/2020, dispensando-se de contestar e recorrer nas ações sobre o tema. Com fundamento nos arts. 19, V e § 9º, e 19-A, III e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, esse parecer vincula a RFB desde 27/08/2020, obrigando os Auditores-Fiscais a adotarem o entendimento favorável ao contribuinte, inclusive em sede de consulta.
Assim, o racional da COSIT não decorre de reinterpretação própria da legislação do IPI, mas da vinculação administrativa ao entendimento da PGFN, que por sua vez reflete a posição consolidada do STF.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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