Destaques

Destaques

Imprimir

Notícias e Julgamentos - 29/06/26

COSIT restringe aplicação do regime especial de PIS e COFINS na comercialização de energia elétrica

A SC COSIT nº 97, de 24.06.2026, versa sobre a abrangência do regime especial de tributação do PIS/Pasep e da COFINS previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002, aplicável a pessoas jurídicas integrantes da CCEE.

A consulente, comercializadora de energia elétrica, sustentava que o regime especial alcançava todas as receitas de comercialização registradas na CCEE, incluindo aquelas oriundas de contratos bilaterais no Ambiente de Contratação Livre (ACL), e não apenas as do Mercado de Curto Prazo (MCP).

A COSIT, amparada no art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848/2004, concluiu que o regime especial — apuração cumulativa com alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS) sobre resultados positivos mensais — é restrito às operações liquidadas no MCP, que consiste na contabilização multilateral das diferenças entre energia contratada e efetivamente gerada/consumida. As receitas de contratos bilaterais firmados no ACL (CCEAL) não se enquadram no MCP e, portanto, sujeitam-se ao regime não cumulativo ordinário (1,65% PIS e 7,6% COFINS).

A COSIT reforçou que esse entendimento não representa mudança de posição da RFB, pois já constava da IN SRF nº 247/2002 (art. 21, §§ 1º e 2º) e foi mantido nas INs subsequentes (IN RFB nº 1.911/2019 e nº 2.121/2022), vinculando-se parcialmente à SC COSIT nº 270/2019.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 97 de 2026.