COSIT se manifesta sobre subvenção para investimento e constituição de reserva de incentivos fiscais
A Solução de Consulta COSIT nº 81, de 15 de maio de 2026, trata do regime tributário aplicável às subvenções governamentais para investimento no âmbito do IRPJ e da CSLL, com foco na obrigatoriedade de constituição da reserva de incentivos fiscais (art. 195-A da Lei nº 6.404/1976) e nos efeitos da superveniência da Lei nº 14.789/2023.
A COSIT reafirmou que, até o ano-calendário de 2023, o contribuinte que excluísse os valores de subvenção para investimento da apuração do lucro real deveria, como contrapartida, constituir a reserva de incentivos fiscais — e, caso apurasse prejuízo contábil em determinado período, essa constituição deveria ser realizada à medida que lucros fossem auferidos nos períodos subsequentes, sem qualquer prazo limite para essa recomposição.
O racional central repousa no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 198 da IN RFB nº 1.700/2017, que condicionavam o benefício fiscal (exclusão do lucro real) à efetiva destinação dos recursos subvencionados à reserva, impedindo sua distribuição aos sócios; a não constituição dessa reserva implicava a tributação integral da subvenção.
Por fim, a COSIT concluiu que, com a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024 não existe mais previsão legal que autorize a exclusão das receitas de subvenções governamentais para investimento do lucro real ou do resultado ajustado, independentemente de sua classificação como subvenção de custeio ou investimento e de eventual registro em reserva de incentivos fiscais.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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