A Solução de Consulta Cosit nº 77/2026 analisou a possibilidade de uma concessionária de serviços públicos de saneamento apropriar créditos de PIS/Pasep e Cofins, na sistemática não cumulativa, sobre despesas com a contratação de serviços de Call Center (teleatendimento e ouvidoria), sob o argumento de que tais serviços seriam insumos essenciais à sua atividade.
A COSIT concluiu pela impossibilidade do creditamento, fundamentando-se no conceito de insumo fixado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, que exige a aferição dos critérios de essencialidade ou relevância do item em relação ao processo produtivo ou de prestação de serviços finalísticos do contribuinte. O racional central adotado foi o de que, aplicando-se o chamado “teste de subtração”, a exclusão dos serviços de Call Center não impede nem compromete a execução das atividades finalísticas da concessionária — quais sejam, captação, tratamento e distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão de resíduos sólidos.
Tais serviços de teleatendimento situam-se em camada comercial e de relacionamento com o usuário, não integrando o processo de prestação dos serviços finalísticos.
Ademais, a COSIT destacou que a mera imposição legal ou regulatória para manutenção de canais de atendimento ao público não transmuta, por si só, uma despesa em insumo, pois a exigência de integração ao processo produtivo permanece inafastável, conforme consolidado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e no art. 176 da IN RFB nº 2.121/2022.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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