A Receita Federal publicou a Solução de Consulta da COSIT nº 61, de 16 de abril de 2026, que trata da tributação sobre o montante recebido, na condição de locadora, por incidência, pelo locatário, em cláusula de não devolução do imóvel no estado em que este o recebeu.
Uma pessoa jurídica que atua no setor de locação, compra e venda de imóveis próprios, tributada pelo IRPJ e CSLL com base no lucro presumido e pelo PIS/Pasep e Cofins no regime cumulativo, questionou a natureza tributária desses recebimentos. A consulente argumentou que tais valores teriam caráter indenizatório, visando apenas a recomposição de uma perda patrimonial e não um acréscimo patrimonial ou faturamento, conforme o art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988, para IRPJ e CSLL. Para PIS e Cofins, a consulente sustentou que a indenização por dano patrimonial não decorre das atividades empresariais, não integrando a base de cálculo dessas contribuições, conforme as Leis nº 9.718, de 1998, nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que incidem sobre o faturamento ou totalidade das receitas.
Concluiu a COSIT que os valores recebidos por empresas locadoras de imóveis próprios, a título de reparação por danos ou manutenção, provenientes de locatários na rescisão contratual por não devolução do bem no estado original, devem ser considerados receita bruta. Essa classificação implica a incidência de IRPJ e CSLL, quando apurados pelo lucro presumido, e também de (PIS e Cofins, no regime cumulativo.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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