A Receita Federal publicou a Solução de Consulta da COSIT 46/2026 que trata possibilidade de apropriação de crédito de PIS e COFINS em decorrência de pagamento de Tarifa de Utilização de Via (TUV) na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
Afirma a COSIT que o pagamento da TUV é exigência legalmente prevista para a obtenção da autorização especial de trânsito (AET), sem a qual o transporte rodoviário de carga indivisível poderá restar inviabilizado (v.g., apreensão, retenção ou remoção do veículo), se por acaso for constatada materialmente a infringência do cogente regramento previsto tanto pelo Código de Trânsito Brasileiro, quanto pela decorrente regulamentação emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Conclui a COSIT que, por se tratar de imposição legal para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, a TUV, inafastável custo incorrido para a obtenção da AET, subsome-se ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade, em razão do critério da relevância, com fulcro no art. 176, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e na orientação contida nos itens 49 a 54 Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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