A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 19, de 24/02/2026, tratou da autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.
A consulente questionou a COSIT acerca da possiblidade de inclusão das multas isoladas na autorregularização incentivada, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023.
Afirma a COSIT que o programa sempre se reporta a tributos. Isso porque, embora, em algumas passagens, a norma mencione “créditos tributários” (sublinhados), o que poderia suscitar dúvidas se a multa isolada estaria abarcada, sempre os vincula aos tributos, assim, os créditos tributários aos quais a Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, se refere, são aqueles oriundos de tributos.
Acrescenta ainda, que, em razão do art. 111, inciso I, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário. Isso significa que não apenas as leis como também os decretos e as normas complementares que versem sobre programas, como o da autorregularização incentivada, que excluem o pagamento de créditos tributários, não podem ser interpretados de maneira extensiva, ampliando o alcance da norma. Segundo o CTN, a interpretação deverá ser voltada ao significado exato do texto normativo.
Cita, ainda, que orientação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgada à época (Perguntas e Respostas) já vedava a inclusão da multa isolada no programa (questão 27).
Concluiu a COSIT que a multa isolada não pode ser incluída na autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, pois o referido programa de parcelamento só abrangia os tributos e os acréscimos, correspondentes às multas de ofício e de mora associadas e aos juros de mora. Portanto, não ocorrerá o afastamento da incidência da multa isolada aplicada.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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