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Notícias e Julgamentos - 19/02/26

COSIT confirma isenção de COFINS sobre receitas auferidas por associação civil sem fins lucrativos

A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 16, de 19/02/2026, tratou da isenção de COFINS sobre receitas auferidas por associação civil sem fins lucrativos.

A consulente indaga se, na hipótese de associação civil representativa das entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, que se enquadra no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 1997, e está sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a isenção da Cofins prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, abrange as receitas decorrentes de: (a) Selic; (b) Inscrições para exames de certificação; (c) Taxa XXXXXXXXXX de fundos (divulgação); (d) Mensalidade associativa; (e) Registro de operações; (f) Registro de fundos; (g) PSTI (Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação); (h) Multas – Fundo de investimentos; (i) Treinamento; (j) Taxa de manutenção de controladoria; (k) Taxa de manutenção – custódia qualificada; (l) Taxa de manutenção de certificação; (m) Termo de compromisso de ofertas/fundos; (n) Taxa de fiscalização ao código – fiscalização dos aderentes; (o) Taxa de manutenção – gestão de patrimônio; (p) Mensalidade SI XXXXXXXXXX; (q) Taxa de manutenção de private banking; (r) XXXXXXXXXX Feed; e (s) Eventos.

Afirmou a COSIT que são isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 1997. A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhado pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação, sendo imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade. Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).

Assim, em princípio, concluiu a COSIT que as receitas em referência decorrem do exercício das finalidades precípuas da consulente, associação civil representativa das entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, e por essa razão, estariam sujeitas à isenção da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, desde que atendidos os demais requisitos exigidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 1997, e que a entidade favorecida não se sirva dessa exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da referida isenção. Foi ressaltado, entretanto, que cabe à consulente examinar sua própria situação jurídica, aplicar a ela o entendimento apresentado nos itens anteriores e agir de acordo com o resultado dessa aplicação, ressalvando-se que a RFB poderá verificar a higidez desses procedimentos.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 16 de 2026.