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Notícias e Julgamentos - 10/02/26

COSIT esclarece o momento da exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da Cofins nas vendas para entrega futura.

A Receita Federal do Brasil publicou, no dia 06/02/2026, a Solução de Consulta COSIT nº 13 que trata da exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da Cofins nas vendas para entrega futura.

A Consulente, sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e que tem o comércio atacadista como ramo de atividade, pretende esclarecer, nas suas operações de compra de mercadorias, para revenda, com entrega futura: (i) em que momento se dará a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e (ii) em que momento há exclusão do valores do ICMS da base de cálculo das contribuições em tela e de seus créditos e como proceder a respectiva escrituração.

Segundo o entendimento da COSIT:

– na venda para entrega futura, a receita do vendedor deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas;

– nas operações de venda para entrega futura, o desconto do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ocorrer no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, com base na NF-e de simples faturamento; e

– na aquisição de mercadorias para entrega em momento posterior (na venda para entrega futura), deve-se excluir o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no mês em que ocorrer o referido destaque.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 13 de 2026.